TSTAg-RR 0010147-15.2024.5.03.0009
Agente comunitário de saúde: diferenças salariais
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Diferenças salariais
- Inobservância do piso salarial nacional
- Julgados
- Piso Salarial
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que são devidas as diferenças salariais oriundas da não observância do piso salarial nacional assegurado aos agentes comunitários de saúde, nos termos estabelecidos pelas Leis nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018, bem como pela Emenda Constitucional nº 120/2022, impondo-se a recomposição remuneratória correspondente quando verificado o descumprimento do patamar legalmente fixado. Julgados. Logo, verificado que o entendimento do Tribunal Regional está dissonante da jurisprudência desta Corte, correta a decisão que conheceu do recurso de revista do Reclamante por violação do art. 9º-A, da Lei 11.350/2006 para restabelecer a Sentença, que condenou o Município Reclamado ao pagamento das diferenças salariais, em favor do Reclamante, relativas à inobservância do piso salarial nacional do Agente Comunitário de Saúde. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
Piso Salarial