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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.816

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva do recorrente, sob alegação de constrangimento ilegal.

2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, consistente em tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e corrupção de menores, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e envolvimento de adolescente na prática delitiva.

3. O recorrente sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, violação ao princípio da homogeneidade e existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória e da existência de condições pessoais favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, considerando a gravidade da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e pelo envolvimento de adolescente na prática delitiva, o que demonstra a periculosidade do recorrente e a necessidade de garantia da ordem pública.

6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.

7. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para atender à finalidade da segregação cautelar, diante das circunstâncias concretas do caso.

8. A análise de eventual desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena imposta deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente dos fatos e provas do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo envolvimento de adolescente, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendem sua manutenção.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias do caso concreto indicam a necessidade de segregação cautelar.

4. A análise de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena imposta deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 998.776/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.412.318/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; STF, HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; STF, HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux.

Tese

1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo envolvimento de adolescente, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendem sua manutenção.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias do caso concreto indicam a necessidade de segregação cautelar.

4. A análise de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena imposta deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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