STJAgRg no RHC 221.816
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva do recorrente, sob alegação de constrangimento ilegal.
2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, consistente em tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e corrupção de menores, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e envolvimento de adolescente na prática delitiva.
3. O recorrente sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, violação ao princípio da homogeneidade e existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória e da existência de condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, considerando a gravidade da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e pelo envolvimento de adolescente na prática delitiva, o que demonstra a periculosidade do recorrente e a necessidade de garantia da ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
7. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para atender à finalidade da segregação cautelar, diante das circunstâncias concretas do caso.
8. A análise de eventual desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena imposta deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente dos fatos e provas do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo envolvimento de adolescente, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendem sua manutenção.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias do caso concreto indicam a necessidade de segregação cautelar.
4. A análise de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena imposta deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 998.776/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.412.318/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; STF, HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; STF, HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux.
Tese
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo envolvimento de adolescente, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendem sua manutenção.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias do caso concreto indicam a necessidade de segregação cautelar.
4. A análise de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena imposta deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.