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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.625

Prisão domiciliar humanitária: supressão de instância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a concessão de prisão domiciliar humanitária em favor de condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, com execução em regime semiaberto, sob alegação de incompatibilidade clínica com o encarceramento.

2. Pedido de provimento para juízo de retratação, conhecimento do habeas corpus, análise da liminar e concessão da prisão domiciliar humanitária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o óbice de supressão de instância impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, nos termos do art. 105, II, a, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O exaurimento das instâncias ordinárias é requisito para o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, a, da CF/1988, o que não se verifica quando o pedido não foi submetido ao Tribunal de origem.

5. A apresentação de prova médica pré-constituída não afastam, na espécie, o óbice de supressão de instância, porque inexistiu deliberação colegiada pela Corte local acerca da prisão domiciliar humanitária.

6. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem impede o exame do mérito do habeas corpus por esta Corte.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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