STJAgRg no HC 1.024.249
Ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula n. 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ, em razão da aplicação analógica da Súmula 691 do STF.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e violação ao art. 316 do CPP, além de requerer a reconsideração da decisão ou julgamento pelo órgão colegiado.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF e a reforma da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao STF conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. A decisão agravada destacou que não há excepcionalidade ou flagrante ilegalidade nos autos que justifique a superação do referido óbice sumular, sendo prudente aguardar o julgamento colegiado do Tribunal de origem.
7. A ausência de plausibilidade na pretensão de superar a Súmula 691 do STF foi confirmada, considerando que as razões do ato contestado permanecem hígidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691 do STF somente pode ser superada em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A inexistência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade nos autos impede a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; CPP, arts. 312 e 316.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
Tese
1. A Súmula n. 691 do STF somente pode ser superada em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A inexistência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade nos autos impede a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.