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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.779

Writ substitutivo do recurso próprio: tráfico interestadual de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo do recurso próprio
  • Tráfico interestadual de drogas
  • Afastamento por dedicação a atividades criminosas
  • Elementos concretos
  • Necessidade de dilação probatória
  • Cognição sumária

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, no qual se pretende o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.

2. A impetração sustenta que o agravante é primário e de bons antecedentes e que a minorante foi afastada sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se comporta conhecimento o habeas corpus manejado como substitutivo do recurso cabível contra o acórdão condenatório; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. Não se admite o habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, salvo quando constatada flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado se ancorou em elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, a saber, a apreensão de cerca de 62 kg de maconha fracionada em 79 tabletes, a atuação de batedor no transporte, os diálogos reveladores de planejamento e profissionalização e a transferência da motocicleta utilizada, conclusão que se harmoniza com a tese firmada nos Temas 1.154 e 1.241.

6. A pretensão de reconhecer o privilégio demandaria dilação probatória incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, não bastando a alegação de mera requalificação jurídica para superar o óbice.

7. O julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado supre eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.

8. Inexistente flagrante ilegalidade, não se viabiliza a concessão da ordem de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal).

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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