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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.188.172

Alegações de omissão e contradição: pretensão de efeitos infringentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e contradição quanto aos fundamentos de inadmissibilidade, com pedido de efeitos infringentes para superar os óbices sumulares, anular o acórdão e julgar o recurso especial, visando à redução das penas ou absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita dos embargos de declaração, é possível conceder efeitos infringentes para afastar óbices sumulares, reexaminar matéria fático-probatória, redimensionar pena e apreciar tese defensiva de violação ao princípio do non bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito (CPP, art. 619), destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via própria para rediscutir o mérito nem para nova deliberação sobre juízos de valor já firmados.

4. Inexistem omissão ou contradição, pois o acórdão enfrentou de maneira suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.

5. As pretensões de redimensionamento de pena e de revisão das conclusões demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

8. Não houve demonstração concreta de como cada tópico recursal poderia ser acolhido sem reexame de provas, permanecendo o óbice da deficiência de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

9. Os embargos intentam efeitos infringentes para superar óbices sumulares e reabrir discussão de mérito, finalidade incompatível com a técnica recursal eleita.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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