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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.101.625

Execução penal: falta disciplinar extramuros

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Falta disciplinar extramuros
  • Audiência de justificação judicial
  • Dispensa de procedimento administrativo disciplinar
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR EXTRAMUROS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em execução penal na qual foi reconhecida falta grave por fuga em audiência de justificação, sem regressão então determinada.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: a) diante de cumprimento de prisão domiciliar humanitária e de revelia na audiência de justificação, é aplicável o Tema 941 do Supremo Tribunal Federal para dispensar o procedimento administrativo disciplinar em falta disciplinar praticada extramuros; b) a ausência de oitiva pessoal do apenado na audiência de justificação invalida o contraditório judicial e impede a validade do reconhecimento da falta grave; c) é possível, em habeas corpus, afastar a falta grave por atipicidade material e ausência de dolo por meio de revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. O Tema 941 do Supremo Tribunal Federal incide nas faltas extramuros, pois a audiência de justificação judicial, com a presença da defesa técnica e do Ministério Público, supre a necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar, sendo adequada a relativização do enunciado da Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas.

6. A revelia do apenado, imputável à sua não localização nos endereços informados, não desnatura o contraditório realizado perante o juízo da execução, nem invalida o ato, preservadas as garantias de defesa pela atuação da defesa técnica e do Ministério Público.

7. A pretensão de afastar a falta grave por atipicidade e ausência de dolo demanda revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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