STJEDcl no AgRg no REsp 2.133.551
Ausência de vícios no acórdão embargado: rediscussão de matéria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Rediscussão de matéria
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental. A defesa alegou omissão no acórdão quanto à tese de ausência de fundamentação (art. 315, § 2º, do CPP) e ilegalidade na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme previsto no art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo analisado as teses trazidas no recurso especial, incluindo a fundamentação da exasperação da pena-base para valoração negativa da culpabilidade.
4. O mero inconformismo da parte com o julgamento não caracteriza omissão ou contrariedade, sendo incabível a rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida nos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando para rediscutir matéria já decidida.
2. O inconformismo da parte com o julgamento não caracteriza vício no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando para rediscutir matéria já decidida.
2. O inconformismo da parte com o julgamento não caracteriza vício no acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.