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Jurisprudências

TSTAg-RR 11415-70.2015.5.18.0052

Agetop interposto na vigência da lei 13467/2017: julgamento além do pedido (extra petita)

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO (EXTRA PETITA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 e 492 do CPC NÃO DEMONSTRADA. 1 – A terceira reclamada, ora agravante - GOINFRA (sucessora da AGETOP) - alega que houve julgamento além do pedido ( extra petita ) pela decisão agravada quanto à condenação de forma solidária. 2 – Todavia, na hipótese, ficou consignado na sentença, após embargos de declaração do Ministério Público, que a responsabilidade da AGETOP deve ser subsidiária, consoante pedido inicial, o que foi mantido pelo Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada. 4. A empresa agravante não recorreu de revista da parte do acórdão regional que manteve a sentença de origem, quanto à sua condenação de forma "subsidiária", ocorrendo o trânsito em julgado. 5. Portanto, a condenação de forma solidária determinada na decisão unipessoal prevalece apenas para a primeira e segunda reclamadas, não havendo julgamento extra petita , como alegado. Agravo conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR. 1 - A ausência de cumprimento dos direitos trabalhistas e das normas de segurança e saúde do trabalhador ofende a dignidade dos trabalhadores e gera dano à coletividade, ensejando reparação moral, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do CC. 2. O empregador tem o dever de cumprir a legislação relacionada às normas de segurança no trabalho, especialmente em caso como o dos autos envolvendo empresas de construção civil responsáveis inclusive por obras públicas em rodovias estaduais, que o trabalho por si só já está sujeito a vários eventos que comprometem não só a segurança dos empregados, mas também dos demais cidadãos. 5. As condutas ilícitas praticadas pelas empresas implicam em riscos à integridade física, psíquica e moral dos trabalhadores, configurando dano moral coletivo in re ipsa, decorrente do descumprimento reiterado da legislação trabalhista. 6. Vale invocar, ainda, a Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, que trata de segurança e saúde ocupacional e o meio ambiente de trabalho, e determina a instituição de uma política nacional de segurança e saúde dos trabalhadores. 7. Na fixação do valor da indenização por dano moral coletivo, devem ser considerados a extensão do dano, a sua gravidade, a sua repercussão na coletividade atingida, o grau de culpabilidade, o porte do ofensor e sua capacidade financeira. 9. A indenização por dano moral coletivo tem a finalidade de compensar o dano sofrido pela coletividade e servir como medida pedagógica, nos termos do art. 81 da Lei 8.078/1990. 10. Neste contexto, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) arbitrado para indenização por dano moral coletivo no caso específico dos autos, considerando a gravidade dos fatos, a culpa comprovada e a capacidade econômica das empresas é adequado para alcançar a finalidade pedagógica e punitiva da condenação. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Indenização por Dano Moral Coletivo; Valor Arbitrado

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