STJAgRg no HC 1.095.338
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Variedade e quantidade de entorpecentes
- Risco de reiteração delitiva
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. Agravante preso provisoriamente desde 10/02/2026 pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
3. Pedido principal de revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e alegação de insuficiência de fundamentação concreta, ausência de contemporaneidade e possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
4. Decisão recorrida que manteve a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para substituir a custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A apreensão de variedade e quantidade significativa de entorpecentes, com porções fracionadas e prontas para entrega, revela gravidade concreta e justifica a custódia para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
7. A indicação de risco de reiteração delitiva, evidenciado por notícia de ação penal em curso pelo mesmo tipo penal e histórico de dedicação a atividades ilícitas desde a menoridade, caracteriza periculum libertatis atual e concreto.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos idôneos que demonstram a necessidade da medida cautelar mais gravosa.
9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
10. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.