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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.277

Prisão preventiva: substituição por medidas cautelares

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Substituição por medidas cautelares
  • Insuficiência de fundamentação
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em favor do agravado, revogando a prisão preventiva e substituindo-a por medidas cautelares.

2. O agravado foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, com apreensão de 120g de maconha, 80g de cocaína e 19g de crack, além de apetrechos como balança de precisão e embalagens. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau.

3. A decisão monocrática considerou que a quantidade de droga apreendida não justificava a prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares, especialmente em razão da primariedade e bons antecedentes do agravado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas, é necessária ou se pode ser substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.

6. A quantidade de drogas apreendida, embora relevante, não se mostra exacerbada a ponto de justificar a segregação cautelar, especialmente considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravado.

7. Medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes para acautelar o meio social e garantir a instrução criminal, conforme previsão do art. 319 do Código de Processo Penal.

8. A gravidade abstrata do delito não pode ser utilizada como fundamento exclusivo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito.

2. A quantidade de drogas apreendida, quando não exacerbada, não justifica, por si só, a prisão preventiva, especialmente em casos de primariedade e bons antecedentes.

3. Medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CR/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 648.587/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 668.943/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.

Tese

1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito.

2. A quantidade de drogas apreendida, quando não exacerbada, não justifica, por si só, a prisão preventiva, especialmente em casos de primariedade e bons antecedentes.

3. Medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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