STJAgRg no AREsp 2.931.649
Tráfico de drogas: ingresso em domicílio
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso em domicílio
- Fundadas razões
- Flagrante delito
- Justa causa configurada
- Pretensão absolutória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas amparada em fundadas razões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de flagrante delito foi válido e se as provas obtidas são suficientes para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori que indiquem flagrante delito no interior da residência.
4. No caso concreto, o ingresso domiciliar foi considerado válido, pois houve fundadas razões de flagrante delito, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a ilicitude da prova.
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da condenação, com base em elementos probatórios consistentes que evidenciaram a materialidade e a autoria delitiva.
6. A revisão do acórdão impugnado, quanto à pretensão absolutória demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se revela inviável na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.