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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.771

Provas digitais: quebra de sigilo de dados

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Provas digitais
  • Quebra de sigilo de dados
  • Entrega voluntária de aparelhos eletrônicos
  • Consentimento tácito
  • Fundamentação judicial suficiente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVAS DIGITAIS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE APARELHOS ELETRÔNICOS. CONSENTIMENTO TÁCITO. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal estadual que denegou a ordem.

2. Fato relevante. Defesa sustenta a ilicitude de elementos probatórios decorrentes de acessos a dados de celulares e outros dispositivos eletrônicos, alguns voluntariamente entregues à autoridade policial, sem autorização judicial prévia e sem consentimento válido, bem como a inadequação do fundamento legal utilizado para a quebra de sigilo de dados, com pedido de desentranhamento.

3. As decisões anteriores. Tribunal local assentou existir autorização judicial suficientemente fundamentada para a quebra de sigilo de aparelhos apresentados e apreendidos, além de registrar a intenção de facilitar o acesso aos conteúdos na fase inquisitiva. Decisão agravada tratou da suposta nulidade no cumprimento do mandado de prisão e da legalidade da cadeia de custódia de provas, não conhecendo do writ por deficiência instrutória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ilegalidade no acesso a dados de dispositivos eletrônicos, por ausência de autorização judicial e de consentimento válido, apta a justificar nulidade das provas e seu desentranhamento; (ii) é possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas para aferir a extensão das ordens judiciais e a existência de consentimento, ante a exigência de prova pré-constituída; e (iii) a decisão monocrática teria extrapolado os limites da impetração ao examinar temas não suscitados pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A entrega voluntária de celulares à autoridade policial, com a intenção de auxiliar a investigação, revela consentimento tácito para acesso aos conteúdos, sendo contraditória a tese defensiva em sentido oposto, à luz do princípio do venire contra factum próprio.

5. A extração de dados ocorreu mediante autorização judicial suficientemente fundamentada, abrangendo aparelhos telefônicos e demais dispositivos dos investigados, apresentados e apreendidos, atendendo ao dever de motivação.

6. A ausência de juntada, pela defesa, de decisões, mandados e termos de apreensão e exibição impede o exame aprofundado da extensão das ordens e das circunstâncias da apreensão, evidenciando deficiência instrutória em via que exige prova pré-constituída.

7. O habeas corpus não admite revolvimento de fatos e provas para revalorar consentimento, circunstâncias de apreensão ou extensão de ordens judiciais, o que obsta o reconhecimento de nulidade por derivação.

8. Inexistente flagrante ilegalidade, não há constrangimento ilegal passível de correção pelo writ, mantendo-se hígidas as decisões das instâncias antecedentes que enfrentaram a matéria de forma fundamentada.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX

Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos citados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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