TSTRR 0021123-83.2022.5.04.0701
Deserção: substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção
- Substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial
- Validade do preparo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ART. 899, § 11, DA CLT. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DO PREPARO. Cinge-se a controvérsia em definir se é válido o preparo recursal realizado mediante seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. O TRT declarou deserto o recurso ordinário ao afastar a aplicação do referido dispositivo, por entender incompatível a substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia, reputando a norma introduzida pela Lei nº 13.467/2017 inconvencional e inconstitucional. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, para recursos interpostos contra decisões proferidas a partir de 11/11/2017, é válida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, conforme o art. 899, § 11, da CLT, o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 e o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020. Na hipótese, o recurso ordinário foi interposto contra sentença proferida em 2025, sendo, portanto, regular o preparo mediante seguro garantia. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 899, §11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecida a validade da substituição do depósito recursal por seguro garantia, determinar o retorno do processo ao TRT a fim de que analise o recurso ordinário como entender de direito. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora