STJAgRg no AREsp 2.876.549
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: princípio da dialeticidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Princípio da dialeticidade
- Argumentos deduzidos apenas no agravo regimental
- Impossibilidade de suprir a deficiência do recurso antecedente
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ARGUMENTOS DEDUZIDOS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA DO RECURSO ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se ao agravante enfrentar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos do decisum, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A defesa, ao sustentar genericamente a "revaloração" de fatos para afastar a Súmula n. 7/STJ, não impugnou, de forma concreta, os demais óbices autônomos da decisão de inadmissibilidade - inadequação da via para matéria constitucional, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF) e conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
3. A alegação de que a impugnação da Súmula n. 7/STJ teria, por consequência lógica, afastado também os demais óbices não procede, pois se trata de fundamentos processuais distintos e autônomos.
4. A deficiência verificada nas razões do agravo em recurso especial não pode ser suprida apenas por ocasião da interposição do agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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