TSTAIRR 0020457-32.2019.5.04.0008
Execução: integração da parcela cheque-rancho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Execução
- Integração da parcela cheque-rancho
- Reflexos em 13º salário e terço de férias
- Compensação
- Violação da coisa julgada
- Interpretação do título exequendo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CHEQUE-RANCHO. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso interposto na fase de execução, em que discutida a possibilidade de abatimento de valores pagos a título de “cheque-rancho” durante as férias e juntamente com o décimo-terceiro salário, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do trabalhador. 2. A finalidade precípua desta Corte Superior na uniformização de teses jurídicas não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Nesse sentido, a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. 3. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 4. No caso concreto, consignada no acórdão regional a premissa de que o “título executivo determina expressamente os reflexos do cheque-rancho em (...) 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (e não somente ao terço de férias), sem qualquer autorização de dedução ou abatimento de valores pagos”. 5. Nesse contexto, considerando ausente registro expresso e específico, no comando exequendo, acerca da possibilidade de abatimento de valores pagos, conclui-se que sua incidência na fase de liquidação dependeria de necessária interpretação dos limites da coisa julgada, circunstância que esbarra no óbice processual. 6. Sobreleva destacar, por fim, que a invocação do Tema 1.046 do STF não guarda aderência com o caso concreto, uma vez que não se discute mais o direito à parcela (matéria discutida na fase de conhecimento e já acobertada pela coisa julgada), mas tão-somente os limites de aplicação do título executivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora