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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 922.366

Buscas pessoal e domiciliar: nulidade não configurada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade de buscas pessoal e domiciliar, com pedido de absolvição do agravante.

2. O Tribunal a quo entendeu que havia fundada suspeita para a abordagem policial, justificando a busca pessoal e domiciliar pelo vislumbre externo da prática do crime de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial configuram nulidade, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca pessoal foi considerada válida, pois os policiais agiram com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal.

5. A busca domiciliar foi justificada pelo estado de flagrância do crime de tráfico de drogas, que é de natureza permanente, permitindo o ingresso no domicílio sem mandado judicial.

6. Não se verificou qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que a abordagem não foi motivada por perseguição pessoal ou preconceito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. O estado de flagrância em crime de tráfico de drogas autoriza a busca domiciliar sem mandado judicial."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI e LVI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 723.390/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022.

Tese

"1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. O estado de flagrância em crime de tráfico de drogas autoriza a busca domiciliar sem mandado judicial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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