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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.149.289

Omissão e contradição: indeferimento de prova pericial complementar

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, no qual se discutia nulidade processual por indeferimento de complementação de perícia realizada em aparelho celular do acusado.

2. Embargante alega omissão na fundamentação do acórdão embargado quanto às teses defensivas relacionadas à nulidade por indeferimento da prova pericial complementar e requer o saneamento dos vícios para fins de provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) existe omissão ou contradição interna sanável, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, quanto às teses de nulidade processual por indeferimento de prova pericial complementar requerida nas alegações finais; e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados com efeitos infringentes para substituir o entendimento firmado no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de omissão ou contradição interna no acórdão embargado, que expôs, de forma congruente e suficiente, as razões para desprover o agravo regimental.

5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e dispositivo da mesma decisão, não se confundindo com discordância externa em face de tese da parte ou de precedentes.

6. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, desde que fundamente adequadamente, não estando obrigado a responder um a um aos argumentos quando presentes fundamentos suficientes para decidir.

7. Na hipótese, verifica-se a preclusão e a ausência de demonstração de efetivo prejuízo, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP), não se verificando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial complementar requerida intempestivamente nas alegações finais (art. 402 do CPP).

8. A revisão da indispensabilidade da prova indeferida demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, em face da Súmula n. 7/STJ.

9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 2. A contradição sanável por embargos é a interna à decisão, não se prestando a confrontos com teses ou precedentes. 3. O magistrado pode indeferir diligências irrelevantes, desde que fundamente, e não precisa rebater, ponto a ponto, os argumentos quando há fundamento suficiente. 4. Nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP); pedido intempestivo de prova pericial complementar nas alegações finais não gera nulidade quando ausente tal prejuízo. 5. O reconhecimento da indispensabilidade da prova indeferida, para fins de cerceamento de defesa, pressupõe reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Embargos de declaração não constituem via adequada para efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 619 do CPP.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 402; CPP, art. 563; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1275606/RJ, Sexta Turma, DJe 11.10.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2247956/MA, Terceira Turma, DJe 05.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594988/PE, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Sexta Turma, DJe 04.12.2017

Tese

1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 2. A contradição sanável por embargos é a interna à decisão, não se prestando a confrontos com teses ou precedentes. 3. O magistrado pode indeferir diligências irrelevantes, desde que fundamente, e não precisa rebater, ponto a ponto, os argumentos quando há fundamento suficiente. 4. Nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP); pedido intempestivo de prova pericial complementar nas alegações finais não gera nulidade quando ausente tal prejuízo. 5. O reconhecimento da indispensabilidade da prova indeferida, para fins de cerceamento de defesa, pressupõe reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Embargos de declaração não constituem via adequada para efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 619 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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