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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.041

Indeferimento de pedido de liminar no habeas corpus

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR NO HABEAS CORPUS. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que indeferiu o pedido de liminar formulado no presente habeas corpus, que visava a revogação da prisão preventiva.

2. A defesa alega que a decisão não observou a gravidade do constrangimento ilegal imposto ao paciente, consistente na inidoneidade dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.

5. No caso, a decisão agravada indeferiu o pedido de liminar ante a impossibilidade de constatação, de plano, do constrangimento ilegal ou dos elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41; Regimento Interno do STJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.026.709/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 983.657/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.

Tese

1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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