STJAgRg no HC 951.035
Organização criminosa e roubo majorado: sentença condenatória
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa e roubo majorado
- Sentença condenatória
- Negativa do direito de recorrer em liberdade
- Fundamentação idônea
- Reiteração delitiva
- Extensão do benefício concedido ao corréu
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade está justificada em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados - integrar organização criminosa armada e praticar roubo majorado, pelos quais o agravante foi condenado à pena superior a 20 anos de reclusão -, assim como porque evidenciada a habitualidade criminosa do agente, que é reincidente e possuidor de maus antecedentes. Dessarte, demonstrada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
4. Não há que se falar em similitude fático-processual entre o agravante e o corréu beneficiado com a liberdade provisória, já que aquele é reincidente, portador de maus antecedentes e condenado a pena superior a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, enquanto o corréu é primário e foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, o que afasta a extensão dos efeitos da decisão benéfica por obediência ao preceito legal insculpido no art. 580 do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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