STJAgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.101.655
Ausência de repercussão geral: pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de repercussão geral
- Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ
- Negativa de seguimento
- Busca e apreensão domiciliar
- Ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
- Fundadas razões
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. FUGA. TEMA 280 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme definido no Tema n. 660 do STF, bem como sobre os pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ, consoante tese do Tema n. 181 do STF. Além disso, a decisão que negou seguimento discutia a licitude de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base em denúncia anônima detalhada. 1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 660 e n. 181 do STF não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados. 1.3. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n. 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante delito, desde que devidamente justificado a posteriori. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada em fundadas razões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de normas infraconstitucionais. 2.2. A incidência do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. 2.3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando denúncia anônima detalhada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral. 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF. 3.3. Outrossim, a decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. Por fim, a decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, com base em denúncia anônima detalhada e fuga do investigado. 3.5. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.