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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.601.791

Prova digital: cadeia de custódia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para eventual absolvição do agravante ou reconhecimento da quebra da cadeia de custódia quanto ao crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica.

2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de ameaça, com base no art. 147 do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/2006, à pena de detenção, em regime inicial aberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a condenação se baseou unicamente em capturas de tela de conversas de WhatsApp, sem exame pericial ou autenticação.

4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A cadeia de custódia das provas digitais deve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação não invalida automaticamente a prova, devendo ser sopesada com os demais elementos do processo.

6. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram não haver a nulidade e que a condenação estaria baseada nos demais elementos de prova, a par dos prints de tela de conversas de conteúdo digital.

7. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios.

8. A alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o agravante ou acolher a quebra da cadeia de custódia exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia das provas digitais deve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação não invalida automaticamente a prova. 2. "A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. A revisão de condenação por insuficiência de provas ou para controverter a nulidade afastada pelas instâncias ordinárias em sede de recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 158-A a 158-F; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 01.02.2022.

Tese

"1. A cadeia de custódia das provas digitais deve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação não invalida automaticamente a prova. 2. "A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. A revisão de condenação por insuficiência de provas ou para controverter a nulidade afastada pelas instâncias ordinárias em sede de recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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