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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.642

Sucedâneo de revisão criminal: condenação transitada em julgado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Fato relevante. Condenação com trânsito em julgado em 22/10/2025; impetração voltada à desconstituição do título condenatório por meio de absolvição por insuficiência probatória, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, alteração do regime inicial e reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, sob a alegação de vícios objetivos e insanáveis.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do writ por inadequação da via após o trânsito em julgado, mantendo-se a decisão por seus fundamentos e submetendo-se o agravo regimental à Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, sem a prévia instauração da competência revisional, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal.

5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, de ilegalidade da majorante do emprego de arma de fogo e de ilegalidade do regime inicial, configuram flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, admitindo-se exceção apenas diante de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia jurídica.

7. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória, afastamento de majorante e alteração do regime inicial, demandam reavaliação do conjunto fático-probatório e da dosimetria fixada nas instâncias ordinárias, matérias próprias da revisão criminal, e não do habeas corpus.

8. O exame perfunctório das teses não evidencia flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia que autorize superar o óbice da coisa julgada.

9. A jurisprudência da Turma é pacífica quanto ao não conhecimento do writ impetrado após o trânsito em julgado, sem a prévia instauração da competência revisional desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 226

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.070.189/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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