STJAgRg no HC 1.061.690
Busca domiciliar: denúncia anônima
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Denúncia anônima
- Fundadas razões
- Flagrante delito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. A decisão agravada concluiu pela ausência de ilegalidade no ingresso domiciliar, ao fundamento de que a denúncia anônima foi corroborada pelo comportamento ostensivamente suspeito do paciente, consistente na fuga ao avistar a guarnição policial e na tentativa de ocultar objetos em estabelecimentos vizinhos, circunstâncias que, somadas à apreensão de drogas e petrechos de traficância no interior da residência, caracterizaram fundadas razões para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e da jurisprudência do STF no RE n. 603.616/RO.
3. No agravo regimental, a defesa alegou contradição na decisão agravada, que teria analisado o mérito do habeas corpus e, ao mesmo tempo, concluído pelo não conhecimento do writ, além de sustentar a supressão da competência do colegiado e a ausência de fundadas razões para a busca domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conhece do habeas corpus substitutivo, mas analisa o mérito da impetração, configura contradição insanável entre a fundamentação e o dispositivo, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima, corroborada por comportamento suspeito e flagrante delito, é válida nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e da jurisprudência do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática seguiu orientação consolidada nos Tribunais Superiores, que permite ao relator verificar a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício, mesmo em habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
6. Não há contradição ou vício processual na decisão monocrática, que observou o procedimento consagrado pela jurisprudência, permitindo a concessão da ordem de ofício em caso de ilegalidade flagrante.
7. A denúncia anônima especificada foi corroborada por comportamento ostensivamente suspeito do paciente, que empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial e tentou ocultar objetos em estabelecimentos vizinhos, consolidando o estado de flagrância de crime permanente e justificando a busca domiciliar.
8. A busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões, conforme exigido pelo art. 240, § 1º, do CPP e pela jurisprudência do STF, que admite a mitigação da inviolabilidade do domicílio em casos de flagrante delito.
9. Não há ilegalidade na decisão monocrática, que está em conformidade com o art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, e com precedentes dos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática que não conhece de habeas corpus substitutivo, mas analisa o mérito para verificar eventual constrangimento ilegal, está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2. A busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima é válida quando corroborada por fundadas razões, como comportamento suspeito e flagrante delito, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e da jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, e 244; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
Tese
1. A decisão monocrática que não conhece de habeas corpus substitutivo, mas analisa o mérito para verificar eventual constrangimento ilegal, está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2. A busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima é válida quando corroborada por fundadas razões, como comportamento suspeito e flagrante delito, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e da jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, e 244; RISTJ, art. 34, XX.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.