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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.600

Prisão preventiva: porte ilegal de arma de fogo, tráfico de entorpecentes e violação de domicílio

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva
  • Medidas cautelares diversas
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnava a prisão preventiva decretada em processo por violação de domicílio (art. 150 do Código Penal), tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).

2. A Defesa sustenta: (i) ausência de fundamentação idônea do decreto e do acórdão que mantiveram a prisão, por se apoiarem em referências genéricas à garantia da ordem pública; (ii) inexistência de elementos concretos de periculum libertatis; (iii) não demonstração da insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (iv) desproporcionalidade da custódia em relação à provável pena e ao regime inicial, destacando ainda a condição do paciente como genitor de filho menor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta (porte de revólver calibre .38 municiado, apreensão de entorpecentes e uso indevido de imóvel alheio como ponto de consumo e comercialização de drogas) e na condenação anterior por roubo majorado, a evidenciar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, das condições pessoais favoráveis e da alegada desproporcionalidade da custódia, é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão impugnado ressaltou que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aptos a demonstrar o fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do CPP, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar tal conclusão.

5. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, a partir de elementos concretos: porte de revólver calibre .38 carregado com 6 munições, apreensão de 34g de cocaína e 1g de maconha e utilização indevida de imóvel alheio como suposto ponto de consumo e comercialização de drogas, circunstâncias que evidenciam, em juízo de delibação, a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis.

6. O acórdão registrou que o paciente possui condenação anterior definitiva por roubo majorado, com execução penal já finda, o que indica comportamento voltado à reiteração delitiva e reforça o risco concreto à ordem pública, legitimando a decretação e a manutenção da custódia cautelar segundo o art. 312 do CPP e a Súmula n. 52 do Tribunal de origem.

7. Considerou-se que a decisão de primeiro grau explicitou, de forma clara e fundamentada, a presença do periculum libertatis, ao consignar que a liberdade do investigado representa ameaça real à incolumidade da ordem pública e que as cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não seriam adequadas nem suficientes para resguardar a paz social, atendendo às exigências do art. 93, IX, da Constituição da República.

8. Reputou-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, porque a gravidade concreta dos fatos, a natureza dos delitos imputados (tráfico de drogas e porte de arma de fogo) e o histórico criminal do paciente demonstram que providências menos gravosas seriam incapazes de neutralizar o risco à ordem pública.

9. As condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que existentes, não impedem a decretação nem a manutenção da custódia cautelar quando a segregação encontra amparo em fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

10. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a eventual pena a ser aplicada foi afastada, porquanto somente o resultado final do processo permitirá aferir o quantum de pena e o regime inicial, não sendo cabível, em habeas corpus e em agravo regimental, antecipar juízo sobre tais questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva por violação de domicílio, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo pode ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta, a apreensão de arma e entorpecentes e o uso indevido de imóvel de terceiro como ponto de drogas.

2. A condenação criminal anterior e o histórico de reiteração delitiva constituem elementos idôneos para evidenciar o periculum libertatis e justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.

3. A gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública podem tornar inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, afastando a possibilidade de substituição da custódia.

4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema.

5. Não cabe, em habeas corpus e em agravo regimental, examinar a alegada desproporcionalidade da custódia cautelar com base em prognóstico sobre a pena e o regime iniciais, que somente podem ser definidos ao término da instrução criminal.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; CR/1988, art. 93, IX; Código Penal, art. 150; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Súmula n. 52 do Tribunal de Justiça local.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Sexta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Quinta Turma, j. 22.02.2022; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 95.544/PA, Quinta Turma, j. 22.03.2018; STJ, RHC 68.971/MG, Sexta Turma, j. 26.09.2017; STJ, RHC 94.204/MG, Quinta Turma, j. 10.04.2018; STJ, RHC 91.635/MG, Sexta Turma, j. 20.03.2018.

Tese

1. A prisão preventiva por violação de domicílio, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo pode ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta, a apreensão de arma e entorpecentes e o uso indevido de imóvel de terceiro como ponto de drogas.

2. A condenação criminal anterior e o histórico de reiteração delitiva constituem elementos idôneos para evidenciar o periculum libertatis e justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.

3. A gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública podem tornar inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, afastando a possibilidade de substituição da custódia.

4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema.

5. Não cabe, em habeas corpus e em agravo regimental, examinar a alegada desproporcionalidade da custódia cautelar com base em prognóstico sobre a pena e o regime iniciais, que somente podem ser definidos ao término da instrução criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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