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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.018.868

Ausência de defesa técnica: prejuízo não demonstrado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF. "PROVA NOVA" NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.

2. A agravante alegou colidência de defesas pela representação comum dela e do corréu em contexto de grave litígio e violência doméstica, com prejuízo objetivo decorrente da ausência de defesa técnica específica. Sustentou que os documentos apresentados configuram "prova nova", nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal.

3. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, afirmando que não houve defesa conflitante, que a agravante esteve presente aos atos processuais exercendo regularmente sua autodefesa, e que os advogados constituídos atuaram em todas as fases do processo, apresentando peças tempestivamente e logrando êxito parcial em apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a representação comum da agravante e do corréu, em contexto de litígio e violência doméstica, configurou colidência de defesas e ausência de defesa técnica específica, apta a ensejar nulidade da ação penal originária.

5. Outra questão em discussão é saber se os documentos apresentados pela agravante podem ser considerados "prova nova" para fins de revisão criminal, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de defesa técnica somente conduz ao reconhecimento de nulidade quando demonstrado prejuízo concreto, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal e a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.

7. A discordância posterior quanto às teses ou estratégias adotadas pelos defensores originários não configura ausência de defesa técnica, especialmente quando os advogados atuaram em todas as fases do processo, apresentando peças tempestivamente e obtendo êxito parcial em apelação.

8. Os documentos apresentados pela agravante não configuram "prova nova", pois eram acessíveis à época do processo penal e não foram demonstrados como ignorados ou impossíveis de serem obtidos.

9. Rever o conjunto fático-probatório para concluir diversamente quanto à colidência de defesas, ausência de defesa técnica ou prejuízo efetivo é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de defesa técnica somente conduz ao reconhecimento de nulidade quando demonstrado prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.

2. A discordância posterior quanto às teses ou estratégias adotadas pelos defensores originários não configura ausência de defesa técnica.

3. Documentos acessíveis à parte à época do processo penal não configuram "prova nova" para fins de revisão criminal.

Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 563, 621, III, 261 e 264.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 523; STJ, RHC 41.517/PI, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, julgado em 18.06.2015; STJ, RHC 192.358/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, HC 501.437/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, HC 719.831/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.

Tese

1. A ausência de defesa técnica somente conduz ao reconhecimento de nulidade quando demonstrado prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.

2. A discordância posterior quanto às teses ou estratégias adotadas pelos defensores originários não configura ausência de defesa técnica.

3. Documentos acessíveis à parte à época do processo penal não configuram "prova nova" para fins de revisão criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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