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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.220.295

Deficiência na fundamentação recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Incidência da Súmula 284/STF. Deficiência na fundamentação recursal. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal.

2. A parte recorrente alegou que a decisão deveria ser reformada, pleiteando o conhecimento e provimento do agravo regimental.

3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.

III. Razões de decidir

5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

6. O princípio da dialeticidade exige que os recursos sejam bem fundamentados, com impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida.

7. A decisão monocrática destacou que a fundamentação recursal apresentada pela parte recorrente não permite a adequada compreensão da controvérsia, justificando o não conhecimento do recurso especial.

8. Não foram apresentados argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, sendo mantida a decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.

2. Os recursos devem ser bem fundamentados, com impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014.

Tese

1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.

2. Os recursos devem ser bem fundamentados, com impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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