STJAgRg no REsp 2.220.295
Deficiência na fundamentação recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência na fundamentação recursal
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Incidência da Súmula 284/STF. Deficiência na fundamentação recursal. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal.
2. A parte recorrente alegou que a decisão deveria ser reformada, pleiteando o conhecimento e provimento do agravo regimental.
3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. O princípio da dialeticidade exige que os recursos sejam bem fundamentados, com impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida.
7. A decisão monocrática destacou que a fundamentação recursal apresentada pela parte recorrente não permite a adequada compreensão da controvérsia, justificando o não conhecimento do recurso especial.
8. Não foram apresentados argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, sendo mantida a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
2. Os recursos devem ser bem fundamentados, com impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014.
Tese
1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
2. Os recursos devem ser bem fundamentados, com impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.