STJAgRg no HC 1.094.756
Trancamento da ação penal: ausência de justa causa
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento da ação penal
- Ausência de justa causa
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, na via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, somente é admissível, em caráter excepcional, quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
3. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões. Isso porque o boletim de ocorrência e o relatório de diligência registram que a equipe policial realizava monitoramento prévio do paciente, em razão de informações acerca de seu envolvimento com o armazenamento e a distribuição de entorpecentes.
4. Consta, ainda, que os agentes presenciaram movimentação compatível com o tráfico de drogas. Houve, inclusive, a entrega de embalagem a terceiro que posteriormente foi flagrado ao dispensar porções de substância análoga à cocaína, circunstâncias que antecederam a abordagem do paciente e o ingresso na residência, onde foram localizados entorpecentes, arma de fogo, munições e outros objetos relacionados à prática delitiva.
5. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.