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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.118.456

Cadeia de custódia: busca pessoal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. BUSCA PESSOAL. FUGA E DESCARTE DE OBJETO. FUNDADA SUSPEITA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial criminal manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, ao prover recurso em sentido estrito ministerial, recebeu denúncia por crime de tráfico de drogas, reputando lícita a busca pessoal, íntegra a cadeia de custódia e suficiente o lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, da alegada quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) e da ilicitude da busca pessoal (art. 244 do CPP) configura revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do agravante de, ao avistar a guarnição policial, dispensar uma sacola e empreender fuga é apta a caracterizar fundada suspeita para legitimar a busca pessoal, bem como se o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial dominante desta Corte, a afastar a incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a alegada ilicitude das provas colhidas afastaria o lastro probatório mínimo necessário ao recebimento da denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A controvérsia sobre a existência de quebra da cadeia de custódia não se funda em fatos incontroversos, pois o Tribunal de origem, ao examinar detidamente o conjunto probatório, afirmou a integralidade da cadeia de custódia, com referência expressa às 27 porções de maconha e à correspondência entre o material apreendido e o laudo pericial definitivo, em conformidade com o art. 158-A do CPP.

5. Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal a quo quanto à integridade da cadeia de custódia e à ilicitude das provas exigiria reexame de documentos e elementos probatórios (auto de exibição e apreensão, portaria de designação de perito, laudos periciais), o que caracteriza revolvimento fático-probatório vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

6. A aferição da legalidade da busca pessoal, inclusive quanto à presença de fundada suspeita, também pressupõe análise das circunstâncias fáticas concretas descritas no acórdão recorrido, não se restringindo à mera revaloração jurídica abstrata, o que igualmente atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.

7. O acórdão recorrido consignou que o agravante, ao avistar a guarnição policial, dispensou uma sacola e empreendeu fuga, adentrando em estabelecimento comercial, quadro que reúne dois elementos objetivos (descarte de objeto e fuga) suficientes para caracterizar fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitimando a abordagem e a busca pessoal.

8. A jurisprudência desta Corte, inclusive da Quinta Turma e da Terceira Seção no HC n. 877.943/MS, consolidou o entendimento de que a fuga ao avistar a polícia constitui fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal, entendimento reafirmado, entre outros, no EDcl no AgRg no REsp n. 2.223.790/PR, de modo que, na hipótese, em que houve fuga somada ao descarte de objeto, o acórdão recorrido se mostra em consonância com a orientação dominante, incidindo a Súmula 83/STJ.

9. A tese defensiva de ilicitude da prova, seja pela alegada ilegalidade da busca pessoal, seja pela suposta quebra da cadeia de custódia, esbarra na impossibilidade de reexame do acervo probatório, de modo que não se pode afastar, em recurso especial, o lastro probatório reconhecido pelo Tribunal de origem sem violar a Súmula n. 7/STJ.

10. Na fase de recebimento da denúncia, o juízo é de cognição sumária, sendo suficiente a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, não se exigindo exame aprofundado das provas nem juízo definitivo de certeza.

11. O Tribunal a quo identificou, no conjunto probatório formado por auto de exibição e apreensão, portaria de designação de perito, requisição de exame pericial, registro de ocorrência, boletim de ocorrência, relatório de inquérito policial e depoimentos harmônicos de policiais militares, substrato suficiente para o recebimento da denúncia, o que não pode ser revisto na via especial.

12. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, o que evidencia mero inconformismo e impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A análise, em recurso especial, da alegada quebra da cadeia de custódia e da ilicitude da prova, quando dependente da revaloração do acervo fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

2. A conduta de o agente dispensar objeto ao avistar a polícia e, em seguida, empreender fuga configura fundada suspeita suficiente para legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial.

4. Na fase de recebimento da denúncia, basta a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, não cabendo exame exauriente das provas, para autorizar a deflagração da ação penal.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.223.790/PR, Sexta Turma, j. 16/12/2025, DJe 23/12/2025; STJ, AgRg no RHC 165.264/SC, Quinta Turma, j. 27/5/2024, DJe 11/6/2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 870.035/RS, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.

Tese

1. A análise, em recurso especial, da alegada quebra da cadeia de custódia e da ilicitude da prova, quando dependente da revaloração do acervo fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

2. A conduta de o agente dispensar objeto ao avistar a polícia e, em seguida, empreender fuga configura fundada suspeita suficiente para legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial.

4. Na fase de recebimento da denúncia, basta a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, não cabendo exame exauriente das provas, para autorizar a deflagração da ação penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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