STJAgRg no HC 991.747
Prisão preventiva: medidas cautelares alternativas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva dos agravantes, decretada com fundamento na participação em organização criminosa e na possibilidade de continuidade das condutas delitivas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é necessária e adequada, ou se medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
3. A ausência de elementos concretos e individualizados que justifiquem a prisão preventiva torna a medida desproporcional, especialmente quando não demonstrado que a liberdade dos agravantes representa risco à instrução processual ou à ordem pública.
4. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como o afastamento dos cargos públicos e a proibição de celebrar novos contratos com a Administração Pública, é suficiente para a preservação da ordem pública e prevenção de reiteração criminosa.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a custódia prisional só se justifica quando não for possível alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para revogar a prisão preventiva dos agravantes, substituindo-a por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser medida necessária e adequada, não devendo ser mantida se medidas cautelares alternativas forem suficientes. 2. A custódia prisional só se justifica na impossibilidade de alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 316; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/3/2023.
Tese
"1. A prisão preventiva deve ser medida necessária e adequada, não devendo ser mantida se medidas cautelares alternativas forem suficientes. 2. A custódia prisional só se justifica na impossibilidade de alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Votaram com o Sr. Ministro MESSOD AZULAY NETO os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Votaram vencidos o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que negou provimento ao agravo regimetnal, e o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que deu provimento ao agravo regimental, não conhecendo do habeas corpus, porém concedendo a ordem de ofício. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)) "No presente caso os fatos são recentes, sendo que, em março deste ano, ainda estavam em vigor os contratos administrativos, e mesmo que estes contratos já não estejam mais em vigor e os servidores públicos tenham sido afastados dos cargos de confiança, não há um tempo excessivo da custódia cautelar, os fatos são contemporâneos, além de serem concretamente graves, e a instrução processual está no início, sendo razoável manter a custódia, que poderá ser revista pela instância de primeiro grau em momento oportuno. É concretamente grave a conduta criminosa praticada contra a Administração Pública, de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas, aparentemente estruturado e organizado, com a participação de servidores públicos e com o intuito de lesar consideravelmente o Erário [...]".