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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.043.195

Impugnação específica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.

2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial foi corretamente fundamentado, com impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante foi capaz de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não apresentou argumentos específicos e concretos para impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas.

5. A aplicação da Súmula 7/STJ não foi adequadamente impugnada, pois o agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise da tese recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.

6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.042; CPP, art. 29, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.042; CPP, art. 29, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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