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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.207.244

Roubo majorado: palavra da vítima corroborada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. TEORIA DA AMOTIO. CONCURSO DE PESSOAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação penal por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), no qual a Defesa postula a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da majorante do concurso de pessoas e a superação dos óbices de admissibilidade, alegando inaplicabilidade das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e violação ao art. 386, VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há questões em discussão: (i) saber se é possível, em agravo regimental, afastar os óbices de admissibilidade e promover a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade e autoria sem revolver o conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a condenação pode ser mantida com base na palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por prova judicializada e pela apreensão da res furtiva e prisão em flagrante; (iii) saber se está caracterizado o liame subjetivo para a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas; e (iv) saber se a consumação do roubo restou configurada pela inversão da posse da coisa subtraída, conforme a teoria da amotio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação está amparada em prova judicializada, sob contraditório e ampla defesa, corroborada por elementos colhidos na fase inquisitorial, sendo válida a utilização destes quando confirmados por provas produzidas em juízo.

4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, sendo apta a sustentar o édito condenatório.

5. A consumação do roubo se configura com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso e por poucos metros, conforme a teoria da amotio, dispensada a posse mansa e pacífica.

6. A atuação conjunta e coordenada, com divisão de tarefas, evidencia o liame subjetivo necessário para a incidência da majorante do concurso de pessoas prevista no art. 157, § 2º, II, do CP.

7. A pretensão de absolvição ou desclassificação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial e insuscetível de apreciação em agravo regimental, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, é apta a fundamentar a condenação por delito patrimonial. 2. A consumação do roubo se aperfeiçoa com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso, segundo a teoria da amotio. 3. A causa de aumento do concurso de pessoas incide quando demonstrada atuação conjunta e divisão de tarefas que evidenciam o liame subjetivo entre os agentes. 4. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, não sendo possível, em agravo regimental, infirmar a condenação com base em reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.279.196/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/4/2024, DJe 23/4/2024.

Tese

1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, é apta a fundamentar a condenação por delito patrimonial. 2. A consumação do roubo se aperfeiçoa com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso, segundo a teoria da amotio. 3. A causa de aumento do concurso de pessoas incide quando demonstrada atuação conjunta e divisão de tarefas que evidenciam o liame subjetivo entre os agentes. 4. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, não sendo possível, em agravo regimental, infirmar a condenação com base em reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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