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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.101

Alegação de ofensa à colegialidade: inexistência de nulidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de ofensa à colegialidade
  • Inexistência de nulidade
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Apreensão de entorpecentes
  • Gravidade concreta da conduta

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.

2. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, baseada em fatos novos ou contemporâneos, que evidenciem o perigo atual gerado pelo estado de liberdade do imputado (CF, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CPP, arts. 312, 315 e 282, § 6º).

3. No caso, a custódia foi mantida com base em elementos empíricos dos autos: apreensão de drogas (28 papelotes de cocaína e 36 pacotes de maconha), arma de fogo apta a disparos (carabina), munições (.44 e 9mm) e carregador de pistola; materiais de pesagem e acondicionamento; vinculação do imóvel e de aparelho celular ao agravante; relatos policiais; informações comunitárias sobre uso do local como ponto de armazenamento e distribuição de entorpecentes; e tentativa de evasão ao avistar a guarnição policial. Tais dados revelam gravidade concreta e periculosidade social do agente, legitimando a garantia da ordem pública.

4. A tentativa de fuga no momento da abordagem reforça o periculum libertatis e a necessidade da medida extrema. Julgados: HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2019; AgRg no RHC n. 166.206/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1/7/2022.

5. Eventuais condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito) não impedem a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

6. Mostra-se inviável substituir a preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP quando demonstrada, pelas instâncias ordinárias, a insuficiência das alternativas menos gravosas diante da gravidade concreta da conduta.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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