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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.174

Cadeia de custódia de prova digital: acesso a elementos de prova

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA VINCULANTE N. 14. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus.

2. Recorrente denunciado pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para tal fim. A defesa sustenta quebra da cadeia de custódia dos dados extraídos de aparelhos celulares, seleção de trechos e negativa de acesso integral ao conteúdo (UFED Reader do Cellebrite), com ofensa à Súmula Vinculante n. 14, postulando a nulidade das provas digitais e, subsidiariamente, o franqueamento de acesso integral.

3. Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por inadequação da via. A decisão agravada consignou inexistência de indícios de adulteração da prova, franqueamento de acesso aos elementos documentados e necessidade de dilação probatória para eventual exame da cadeia de custódia.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos dados digitais extraídos dos celulares apreendidos autoriza a nulidade das provas; (ii) saber se a seleção de trechos implica cerceamento de defesa ou invalidação da prova; (iii) saber se houve violação à ampla defesa e ao contraditório, com descumprimento da Súmula Vinculante n. 14, a justificar o acesso integral ao UFED Reader do Cellebrite; e (iv) saber se o recurso em habeas corpus comporta o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para aferir a higidez da cadeia de custódia e da prova digital.

III. Razões de decidir

5. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade automática e se relaciona à eficácia da prova, impondo a demonstração concreta de risco de adulteração. No caso, a defesa não comprovou qualquer interferência ou alteração no iter probatório; a extração de dados ocorreu após autorização judicial e, aparentemente, com observância de procedimentos técnicos, sem indícios de mácula.

6. É legítima a seleção, pela perícia, de elementos relevantes ao objeto da investigação, não se exigindo a juntada ou transcrição integral de todo o conteúdo armazenado, desde que assegurado às partes o acesso aos elementos que fundamentam a acusação, inexistindo cerceamento de defesa.

7. Não houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O juízo de origem franqueou acesso aos expedientes relacionados ao caso e diligenciou quanto aos pedidos defensivos. A Súmula Vinculante n. 14 assegura acesso aos elementos já documentados, não abrangendo diligências em curso ou informações sigilosas de terceiros.

8. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões da origem sobre a higidez da prova é inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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