STJAgRg no RHC 219.628
Tráfico de drogas: nulidade da abordagem policial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade da abordagem policial
- Fundada suspeita configurada
- Tentativa de fuga e conhecimento prévio do envolvimento do agente
- Legalidade
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. TENTATIVA DE FUGA E CONHECIMENTO PRÉVIO DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. A defesa busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas a partir de abordagem policial, com o consequente trancamento da ação penal, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: (a) a legalidade da abordagem policial e da busca veicular, realizadas com base no prévio conhecimento dos policiais sobre o envolvimento do agente com a traficância, somada à tentativa de fuga do veículo em que se encontrava como passageiro; e, (b) a idoneidade dos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente, a garantia da ordem pública ante o elevado risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática agravada, que manteve a denegação da ordem, encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo fundamento apto a ensejar sua reforma.
4. A existência de fundadas suspeitas para a abordagem policial foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias em elementos concretos e objetivos, notadamente o fato de o agravante ser conhecido das guarnições policiais pela prática de tráfico, ter sido preso em flagrante pelo mesmo delito apenas dois dias antes, e a conduta de evasão do veículo ao perceber a aproximação da viatura. Tais circunstâncias, somadas, extrapolam a mera intuição ou subjetividade, legitimando a ação policial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a conjugação de fatores como a tentativa de fuga e o conhecimento prévio sobre a prática de ilícitos pelo abordado constituem justa causa para a busca pessoal e veicular, não havendo que se falar em ilicitude das provas daí decorrentes.
6. A decretação e a manutenção da prisão preventiva estão solidamente fundamentadas na necessidade de acautelar a ordem pública (periculum libertatis), diante do risco concreto e iminente de reiteração delitiva. Tal risco não é mera presunção, mas decorre de fatos concretos: o agravante voltou a delinquir apenas 48 horas após ter sido agraciado com liberdade provisória por crime idêntico, o que demonstra seu descaso para com a Justiça e sua persistência na senda criminosa.
7. A análise das teses defensivas, no sentido de infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da dinâmica da abordagem e da autoria delitiva, demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Diante da periculosidade concreta do agente, evidenciada pela contumácia delitiva específica, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se manifestamente insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.