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Jurisprudências

STJAgRg no HC 999.793

Alegação de violação ao princípio da colegialidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Alegação de violação ao princípio da colegialidade
  • Extensão de efeitos de decisão concessiva a corréu
  • Ausência de identidade fática e probatória
  • Pronúncia fundada em elementos autônomos e diversos
  • Constrangimento ilegal não evidenciado

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO CONCESSIVA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E PROBATÓRIA. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS E DIVERSOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa ao princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida por relator com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

3. A pretensão de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu demanda demonstração inequívoca de identidade fática e ausência de circunstâncias pessoais distintas, nos termos do art. 580 do CPP.

4. Na espécie, as circunstâncias que envolveram a pronúncia do agravante são substancialmente distintas daquelas do corréu beneficiado. A decisão de pronúncia do agravante está amparada em elementos independentes, depoimentos judiciais e investigações autônomas que indicam sua atuação no planejamento e execução dos delitos, não sendo possível reconhecer a mesma situação fático-processual.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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