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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.706

Execução penal: exame criminológico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Exame criminológico
  • Demora na realização
  • Mérito não examinado na origem
  • Supressão de instância
  • Determinação de julgamento do writ originário

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. DEMORA NA REALIZAÇÃO. MÉRITO NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, diante da ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da pretensão relacionada aos efeitos da demora na realização do exame criminológico sobre a progressão de regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar originariamente os efeitos da demora na realização do exame criminológico sobre a progressão de regime quando o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus e não examinou o mérito da pretensão; e (ii) saber se cabe determinar à Corte local o julgamento do mérito do writ originário quando a controvérsia demanda exame aprofundado de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus e considerou a demora na realização do exame criminológico apenas para aferir a existência de flagrante ilegalidade, sem examinar o mérito da pretensão executória.

4. A apreciação originária, pelo STJ, dos efeitos da mora estatal na realização do exame criminológico sobre a progressão de regime configuraria indevida supressão de instância.

5. Não cabe determinar ao Tribunal de origem o julgamento do mérito do habeas corpus quando a controvérsia exige exame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. Matéria não examinada pelo Tribunal de origem não pode ser apreciada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não cabe determinar à Corte de origem o julgamento do mérito de habeas corpus quando a pretensão deduzida exige exame aprofundado do acervo probatório, incompatível com os estreitos limites da via constitucional.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 977.450/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 170.448/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 803.808/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 198.797/RO, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024.

Tese

1. Matéria não examinada pelo Tribunal de origem não pode ser apreciada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não cabe determinar à Corte de origem o julgamento do mérito de habeas corpus quando a pretensão deduzida exige exame aprofundado do acervo probatório, incompatível com os estreitos limites da via constitucional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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