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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.881

Nulidade por cerceamento de defesa: preclusão consumativa após resposta à acusação apresentada pela defensoria pública

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade por cerceamento de defesa
  • Paridade de armas
  • Assistente de acusação que apresentou rol tão logo habilitada
  • Possibilidade de oitiva como testemunha do juízo
  • Ausência de prejuízo
  • Pas de nulité sans grief

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PARIDADE DE ARMAS. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUE APRESENTOU ROL TÃO LOGO HABILITADA. POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FEMINICÍDIO COM MÚLTIPLOS GOLPES DE FACA, EVISCERAÇÃO DA VÍTIMA EM UNIDADE DE SAÚDE, PREMEDITAÇÃO E DISSIMULAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de nulidade por indeferimento do rol de testemunhas da defesa foi afastada em razão da preclusão consumativa, tendo em vista que a substituição de advogado após a apresentação válida da resposta à acusação não enseja a reabertura de prazo para apresentação de nova peça, devendo o novo patrono assumir os autos no estado em que se encontram.

2. A tese de violação à paridade de armas não se sustenta, uma vez que a assistente de acusação apresentou o rol de testemunhas na primeira manifestação após sua habilitação. Ademais, a possibilidade de oitiva como testemunhas do juízo, nos termos dos arts. 156, 209 e 271 do CPP, assim como a oportunidade, por ocasião da audiência, de a defesa constituída questionar os depoimentos e contraditar tais testemunhas, afasta a ocorrência de prejuízo.

3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta do delito feminicídio praticado com extrema violência e crueldade, com múltiplos golpes de faca, evisceração e exposição de ossos e tendões da vítima, a qual foi socorrida ainda com vida, em seu local de trabalho , evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal.

4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do caso; a alegação de transtorno psiquiátrico não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, especialmente quando ausente a instauração de incidente de insanidade nos autos da ação penal originária.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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