STJHC 1.085.804
Acesso a documentos eletrônicos: cerceamento de defesa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acesso a documentos eletrônicos
- Cerceamento de defesa
- Supressão de instância
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Revisão nonagesimal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO A DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO NONAGESIMAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
1. Não é possível conhecer, neste writ, da alegação de cerceamento de defesa por indisponibilidade integral de arquivos eletrônicos, pois a questão não foi decidida pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O excesso de prazo caracteriza constrangimento ilegal apenas quando demonstrados atraso injustificado, desídia acusatória ou outra situação incompatível com a razoável duração do processo. No caso, a tramitação revela-se regular, considerada a complexidade, o número de réus e defensores, a solução célere de conflito de competência, o encerramento da instrução do processo originário em 24/4/2026 e o desmembramento motivado por pedido da defesa, não havendo mora inaceitável por responsabilidade do Juízo.
3. A duração da prisão provisória por cerca de 11 meses não se mostra excessiva nem desproporcional em relação à pena aplicável pelos delitos de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico.
4. A falta de revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica revogação automática da prisão preventiva quando persistirem os fundamentos que autorizaram a medida, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 6.581 e 6.582.
5. A contemporaneidade dos motivos da custódia não se vincula à data dos fatos, mas ao risco atual que a liberdade do agente representa, o qual já reconhecido em julgado recente que denegou habeas corpus postulada em favor do paciente.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
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