TSTAg-AIRR 0102788-56.2017.5.01.0483
Negativa de prestação jurisdiconal: horas extras
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdiconal
- Horas extras
- Preclusão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA. Não se divisa de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional, com amparo no exame do conjunto probatório, explicitou os fundamentos pelos quais concluiu devidas as horas extras, salientando que a pretensão do reclamante amparou-se na extrapolação da jornada por volume de trabalho, e não somente nas mensagens enviadas fora do horário de trabalho. Consignou que diante do não enquadramento no art. 62, II, da CLT e da não apresentação dos cartões de ponto, prevalece a jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, da TST, ao registro de que todos os demais argumentos para infirmar a jornada declinada não tiveram comprovação. Quanto ao tempo despendido em viagens, explicitou o entendimento de que esse, assim como todo tempo despendido pela reclamante em proveito da reclamada, configura tempo à disposição do empregador. Desse modo, tendo a prestação jurisdicional sido entregue quanto à questão controvertida de forma completa e fundamentada, ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832, § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. Não há como apreciar a insurgência quanto à horas extras propriamente dita, considerando a ausência de análise da matéria na decisão denegatória do recurso de revista, sem oposição de embargos de declaração suscitando manifestação sobre a questão, a ensejar a ocorrência de preclusão, nos termos do art. 1.º, §1.º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo somente quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora