TSTAIRR 0000262-34.2025.5.21.0043
Ente privado: correção monetária e juros de mora
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Ente privado
- Correção monetária e juros de mora
- Alteração legislativa em 2024
- Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Multa Cominatória / Astreintes
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para adotar os parâmetros de correção monetária nos termos fixados pelo STF no julgamento das ADC’s nº 58 e 59, determinando a aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos na Lei nº 14.905/2024. Para tanto, o Colegiado registrou que “à luz do entendimento vinculante firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e 59, bem como da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da interpretação conferida pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho em sede de embargos repetitivos, impõe-se o reconhecimento da necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora aos parâmetros ora delineados” e determinou que “os cálculos de liquidação observem: (i) na fase préjudicial, a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a Taxa Selic, sem cumulação com outros índices ou juros autônomos; e (iii) a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária e juros correspondentes à diferença entre a Selic e o IPCA, admitindo-se a não incidência (taxa zero) quando negativa ou nula, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil”. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 do STF na ADC nº 58 ("até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora"). Ademais, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas no artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), a SBDI-I do TST, por unanimidade, no âmbito do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024), definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora do caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Portanto, a decisão do Regional está correta ao determinar a aplicação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora de acordo com a tese vinculante do STF, os quais devem observar a alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos do entendimento da SBDI-I do TST acima exposto. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. LEI Nº 13.467/2017. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o recurso adesivo está subordinado ao principal, de modo que, se do principal não for possível conhecer, ante a ausência de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, a mesma sorte seguirá o adesivo. Portanto, ante o não provimento do agravo de instrumento ante a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista principal interposto pelo reclamante, torna inviável o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Multa Cominatória / Astreintes