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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.225

Alegação de ausência de fundamentação: inadequação do reexame probatório

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal.

2. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob a tese de condenação contrária à evidência dos autos, julgada improcedente pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ausência de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão revisional, por suposta confusão entre a demonstração de decisão contrária à evidência dos autos e inconformismo probatório; e (ii) a revisão criminal pode ser utilizada como "segunda apelação" para o reexame de fatos e provas, sem a apresentação de elemento novo.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal a quo enfrentou de modo adequado e suficiente a tese defensiva, afastando a alegação de condenação contrária à evidência dos autos, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.

5. A revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal exige demonstração inequívoca de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se prestando ao reexame de matéria probatória já debatida na ação de conhecimento.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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