STJAgRg no HC 1.026.207
Prisão preventiva: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.
2. As decisões anteriores. O habeas corpus teve a liminar indeferida pelo Tribunal de origem e, posteriormente, foi indeferido liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691 do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva, capaz de justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 691 do STF estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A análise mais aprofundada da questão deve ser realizada pelo tribunal de origem no julgamento definitivo do habeas corpus.
6. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de demonstrar flagrante ilegalidade ou arbitrariedade que justificasse a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025.
Tese
É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.