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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.802.369

Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental.

2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não foi analisada a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e elementos probatórios sem incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, além de reiterar a tese de insuficiência da prova acusatória.

3. O acórdão embargado concluiu pela existência de provas da autoria e materialidade delitivas, destacando que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ou erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, inciso III, do CPC.

6. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a insurgência defensiva, concluindo que foram demonstradas provas da autoria e materialidade delitivas, razão pela qual a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

7. A mera discordância ou irresignação com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.

8. Inexistência de omissão, erro ou contradição na decisão impugnada, sendo imperativa a rejeição dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, inciso III, do CPC.

2. A pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração é descabida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, inciso III, do CPC.

2. A pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração é descabida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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