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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.226.296

Incindibilidade da decisão de inadmissão: deficiência de fundamentação

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Incindibilidade da decisão de inadmissão
  • Deficiência de fundamentação
  • Impugnação genérica do óbice da súmula 7/STJ
  • Preclusão consumativa
  • Manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, com refutação específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A impugnação genérica do óbice da Súmula 7/STJ é insuficiente, sendo necessário demonstrar, de forma concreta, a possibilidade de solução por mera revaloração jurídica, sem revolvimento probatório.

3. A deficiência de fundamentação atrai a Súmula 284/STF quando não demonstrada, de modo claro e delimitado, a controvérsia e os pontos efetivamente enfrentados no recurso especial.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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