Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.138.783

Reconhecimento fotográfico: procedimento formal do art. 226 do CPP

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento fotográfico
  • Procedimento formal do art. 226 do CPP
  • Desnecessidade
  • Provas autônomas produzidas em juízo
  • Dosimetria
  • Fundamentação concreta

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA JÁ CONHECIDA. PROCEDIMENTO FORMAL DO ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a higidez das provas e a dosimetria demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

2. O reconhecimento fotográfico não foi o único elemento de autoria e, tratando-se de identificação de pessoas já conhecidas pelas testemunhas oculares, é desnecessário o procedimento formal do art. 226 do CPP, quando a autoria é firmada por depoimentos prestados sob contraditório e corroborados por outras provas autônomas produzidas em juízo.

3. Na dosimetria, a negativação da culpabilidade, do motivo e das circunstâncias do crime foi lastreada em elementos concretos do caso (premeditação, superioridade numérica, execução com diversos disparos, motivo torpe consistente em dívida e prática em via pública, na presença de familiares), não se verificando bis in idem.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 [...]"

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.