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Jurisprudências

TSTRR 0100560-07.2019.5.01.0009

Deserção: falta de comprovação do registro da apólice

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. SUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que o Ato Conjunto n. 1, TST.CSJT.CGJT não especifica a forma de comprovação do registro da apólice, motivo pelo qual a apresentação da certidão é desnecessária, sendo suficiente que conste o número do registro da apólice, na medida em que havendo dúvida quanto à autenticidade será possível fazer consulta no site da Superintendência regulatória. 2. Em razão de potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECOLHIMENTO DE VALOR ADEQUADO, ACRESCIDO DOS 30%. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de quitação do prêmio no prazo alusivo ao recurso para conferir validade ao seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, bem como se o seguro garantia acrescido de 30% sobre o limite exigido para a interposição do recurso próprio atinge a finalidade da norma. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção diante da ausência do pagamento do prêmio no prazo alusivo ao recurso. No mais, assentou que “Da análise dos autos, verifica-se que de fato não foi observado o valor igual ao montante da condenação com acréscimo de 30%, como assim preconiza o art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, acima transcrito.”. Ainda, de forma complementar, destacou que “A norma é clara quanto ao valor do seguro, qual seja, o montante da condenação, não havendo determinação de recolhimento do valor fixado para o depósito recursal.”. 3. É inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. 4. No entanto, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019 traz requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. 5. Quanto ao prêmio, à comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é requisito indispensável para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. Precedentes. 6. Além disso, no que se refere ao valor do seguro garantia, o art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019 dispõe que “no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST”. 7. Ainda que o valor exigido tenha como base o montante da condenação, a norma de regência impõe a observância dos limites fixados pela Instrução Normativa n. 3 do TST para os depósitos recursais. Assim, o seguro-garantia deve ser contratado em valor equivalente ao da condenação acrescido de 30%, sem ultrapassar o teto estabelecido para a modalidade recursal cabível, qual seja, o recurso ordinário nos presentes autos. 8. Conclui-se que basta a observância do acréscimo de 30% sobre o valor máximo previsto para o depósito recursal da espécie, o qual, para o recurso ordinário interposto a partir de 1º/08/2022, correspondia a R$ 12.296,38, conforme estabelecido pelo Ato SEGJUD.GP n. 430/2022. 9. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o valor da apólice de seguro-garantia, correspondente a R$ 15.985,29, atende integralmente ao requisito legal de garantia do juízo. Isso porque referido montante corresponde ao limite do depósito recursal previsto no Ato SEGJUD.GP n. 430/2022 para a interposição de recurso ordinário, fixado em R$ 12.296,38, acrescido de 30%, percentual que representa R$ 3.688,91, totalizando exatamente o valor exigido pela legislação aplicável. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento do apelo interposto pela ré, como entender de direito. Brasília, 21 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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