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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.320

Substitutivo de revisão criminal: trânsito em julgado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, em que se postulou: (i) absolvição por insuficiência probatória, com invocação do princípio do in dubio pro reo e de informativo jurisprudencial; e, sucessivamente, (ii) aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e (iii) abrandamento do regime inicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, perante o Superior Tribunal de Justiça, e se a competência desta Corte está inaugurada; (ii) houve ofensa ao princípio da colegialidade no indeferimento liminar da impetração pela Presidência com base nos arts. 21, IV, e 210 do RISTJ; (iii) existe flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício quanto à autoria, materialidade, animus associativo, incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixação do regime inicial.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso próprio ou da revisão criminal, consoante orientação consolidada do STJ e do STF; após o trânsito em julgado, a impetração com feição revisional esbarra na incompetência do STJ para desconstituir acórdão de Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição.

4. O Regimento Interno do STJ admite o indeferimento liminar da impetração pela Presidência desta Corte, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, mormente quando a matéria pode ser levada a turma julgadora por meio de agravo regimental.

5. O exame de eventual flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º) não evidencia constrangimento: a pretensão absolutória demanda reavaliação aprofundada do acervo probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus; o acórdão condenatório está baseado em prova digital regularmente produzida e submetida ao contraditório, que registra o vínculo associativo estável.

6. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não incide quando comprovada a dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela condenação pelo art. 35 (associação para o tráfico).

7. O regime inicial fechado é adequado diante de pena superior a oito anos, conforme art. 33, § 2º, a, do Código Penal.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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