TSTAg-AIRR 0001143-72.2022.5.09.0003
Execução: legitimidade do sindicato como substituto processual do exequente
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Execução
- Legitimidade do sindicato como substituto processual do exequente
- Trabalhador abrangido pelo título judicial executado
- STAEMCP em face de Companhia de Saneamento do Paraná
- Sanepar
- Sob tal enfoque, comungo do mesmo entendimento adotado na r
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DO EXEQUENTE. TRABALHADOR ABRANGIDO PELO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da executada. Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Tratamento e Distribuição de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Cornélio Procópio e Região - STAEMCP em face de Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. No caso, o Regional manteve a legitimidade ativa do Sindicato para propositura da presente execução individual, tendo em vista que, de acordo com ficha de registro do empregado e os contracheques juntados aos autos, “a legitimidade do sindicato já foi reconhecida na ação coletiva, sendo que o título executivo abrangeu os empregados com contrato de trabalho vigente, ou que não tivessem se desligado da executada há mais de dois anos da data do ajuizamento da ação coletiva, hipótese na qual se insere o empregado substituído”. A Corte a quo ressaltou, ainda, que “o exequente foi admitido antes de 28/8/1996, data em que ocorreu a alteração contratual lesiva, trabalhando na mesma base territorial sob representação do sindicato autor de 1998 a 2009. Sob tal enfoque, comungo do mesmo entendimento adotado na r. decisão agravada, de que o sindicato autor está legitimado a substituir o exequente”. Desse modo, à luz das premissas fáticas expressamente registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), ficou demonstrado que o autor estava abrangido pela representatividade territorial do Sindicato. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator