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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.840

Prisão preventiva: tráfico de drogas interestadual e associação ao tráfico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas interestadual e associação ao tráfico
  • Apreensão de grande quantidade de entorpecentes
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO . APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico interestadual de drogas e associação ao tráfico, previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, e 35 da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva e (ii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

4. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que indicam a gravidade da conduta e a maior periculosidade da agente, evidenciadas pela prática de tráfico interestadual de drogas com a apreensão de grande quantidade de entorpecentes.

5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva

6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria devidamente preservada com a soltura.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva no caso está adequadamente justificada com base em dados concretos, quais sejam, prática de tráfico habitual, interestadual e em grande quantidade, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 176.063/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 837.847/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.

Tese

"1. A prisão preventiva no caso está adequadamente justificada com base em dados concretos, quais sejam, prática de tráfico habitual, interestadual e em grande quantidade, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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